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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975

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Art. 3º

Para efeito deste Decreto:

I

classe é o conjunto de atividades com a mesma denominação e especificação descritas;

II

grupo é o conjunto de classes de características semelhantes quanto à forma de desempenho, provimento ou grau de escolaridade requeridos para a realização do trabalho;

III

cargo é a quantidade de trabalho de uma classe especificada que pode ser executada por um servidor;

IV

função é a definição complementar de uma área específica de atuação, cometida transitória ou eventualmente ao servidor;

V

servidor é toda pessoa física que presta serviços remunerados não eventuais ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, sob a dependência deste;

VI

quadro é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de todo ou de parte do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.;

VII

quadro específico é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos, a força de trabalho caracterizada quanto à forma de provimento, ao regime jurídico e às condições especiais;

VIII

quadro setorial de lotação é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, as partes dos quadros específicos, quanto à força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de uma repartição ou de uma grande unidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;

IX

quadro de distribuição setorial é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, as partes dos quadros específicos, quanto à força de trabalho ne3cessária ao desempenho das atividades normais e específicas de um órgão ou unidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;

X

repartição é o conjunto de órgãos ou unidades que constituem uma função básica caracterizada em relação a um objetivo ou sistema da estrutura administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;

XI

órgão ou unidade é o conjunto de atividades definidas como parte de um objetivo ou sistema da estrutura administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;

§ 1º

o quadro geral compreende toda a composição de quadros específicos, grupos, classes, número de cargos e os símbolos de salários, conforme Anexo I deste Decreto.

§ 2º

os quadros específicos compreendem os grupos, classes, o número de cargos e os símbolos dos salários, conforme Anexo I deste Decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.665, de 14/1/1983.)

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.003 /1975