JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 27

O Quadro Permanente ora instituído, o do Decreto-Lei nº 1.820, de 27 de julho de 1946, e a Tabela Numérica de Mensalistas a que se refere o Decreto nº 7.746, de 3 de julho de 1964, coexistem cada qual com a sua autonomia e com a sua peculiaridade, observado o disposto no artigo 37.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.003 /1975