Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 24
(Revogado pelo inciso XIX do art. 9º do Decreo nº 43.650, de 12/11/2003.) Dispositivo revogado: "Art. 24 - A prestação de serviço extraordinário depende de autorização expressa da Diretoria Geral. Parágrafo único - O servidor receberá, por hora extraordinária de serviço, 0,0058 (cinquenta e oito décimos milésimos) do respectivo vencimento mensal."