Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 21
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 21.203, de 20/2/1981.) Dispositivo revogado: "Art. 21 - O número de progressões é limitado a oitenta por cento (80%) dos que houverem cumprido o disposto nos incisos I e II do artigo anterior. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.) Parágrafo único - Havendo empate, a progressão é assegurada ao candidato na seguinte ordem: 1 - com mais tempo no grau; 2 - com mais tempo na classe; 3 - com mais tempo na autarquia; 4 - mais idoso."