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Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975

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Art. 18

As gratificações a que se refere o artigo 13 são pagas:

I

por hora efetivamente trabalhada, na operação de fresa, de rádio e de aparelho de restituição aerofotogramétrico, ao ocupante de cargo da classe de Operador de Máquina Industrial, de Escriturário, de Agente Administrativo, de qualquer das classes de Técnico Rodoviário e de Topógrafo;

II

pela prestação de serviço extraordinário;

III

pelo desempenho de tarefas de pagar ou receber em espécie;

IV

a título de gratificação especial, corresponde a 30% (trinta por cento) do valor: a - do símbolo do vencimento do cargo exercido pelo servidor; b - do símbolo do vencimento do cargo de provimento em comissão ou função gratificada, cuja continuidade de percepção tenha sido assegurada ao servidor. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 23.811, de 14/8/1984.) (Vide art. 1º do Decreto nº 24.728, de 5/6/1985.)

§ 1º

O valor da gratificação a que se refere o inciso I será fixado em regulamento, respeitado o limite de 160 (cento e sessenta) horas úteis.

§ 2º

A prestação de serviço extraordinário depende de autorização expressa do Diretor Geral e o seu valor hora é de 0,0058 (cinqüenta e oito décimos de milésimos) do respectivo vencimento mensal.

§ 3º

A gratificação a que se refere o inciso III corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento do servidor que esteja incumbido, em órgão local, de pagar ou receber em espécie, por autorização do Diretor Geral, conforme o regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.665, de 14/1/1983.)

Art. 18, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.003 /1975