Artigo 35, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 35
As classes de cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão adiante especificados, da atual Tabela Numérica de Mensalistas, são transformados na mesma Tabela, em classes de provimento efetivo, observado o seu grau atual de vencimento, com as seguintes denominações:
I
Auxiliar administrativo I, Nível IV, as classes de Auxiliar de Escritório I, Auxiliar de Almoxarifado I, Auxiliar de Estação Rodoviária I, Bombeiro, Porteiro e Telefonista;
II
Auxiliar Administrativo II, Nível VI, as classes de Auxiliar de Escritório II, Auxiliar de Almoxarifado II, Auxiliar de Estação Rodoviária II, Auxiliar de Contabilidade I, Mecanógrafo I e Porteiro II;
III
Auxiliar Administrativo III, Nível VII, as classes de Auxiliar de Escritório III, Fiscal de Tráfego I, Mecânico Fiscal;
IV
Auxiliar Administrativo IV, Nível VIII, as classes de Auxiliar de Escritório IV, Auxiliar de Almoxarifado III, Auxiliar de Contabilidade II, Mecanógrafo II e os cargos de provimento em comissão de Auxiliar de Estação Rodoviária III;
V
Auxiliar Administrativo V, Nível IX, a classe de Rádio-Telegrafista;
VI
Auxiliar Administrativo VI, Nível X, as classes de Auxiliar de Escritório V, Auxiliar de Contabilidade III, Auxiliar de Auditoria, Mecanógrafo III, Redator e os cargos de provimento em comissão de Agente de Terminal Rodoviário I;
VII
Auxiliar Administrativo VII, Nível XIV, a classe de Tesoureiro Auxiliar.
§ 1º
O ocupante de cargo das classes da atual Tabela Numérica de Mensalistas e do atual Quadro Efetivo, provido em comissão, há mais de 2 (dois) anos em cargo do Anexo VII, ou que tenha adquirido o direito de continuar percebendo o vencimento de cargo de provimento em comissão do mesmo Anexo, fica classificado como Auxiliar Administrativo VI, no grau de vencimento em que esteja posicionado no cargo de provimento em comissão.
§ 2º
As especificações das classes resultantes da transformação serão aprovadas pela Diretoria Geral.
§ 3º
O disposto neste artigo entrará em vigor na data da aprovação das novas especificações de classe previstas no parágrafo anterior.