Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 20
São condições para o servidor concorrer à progressão:
I
ter estado em exercício, posicionado no mesmo grau de vencimento, durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias consecutivos, no qual serão admitidas até 10 (dez) faltas;
II
obter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do número de pontos, segundo sistema de avaliação, de acordo com o regulamento.
§ 1º
Não se computará, para a integralização do período de que trata o inciso I, o tempo em que o servidor se encontrar, por qualquer motivo, afastado do exercício do cargo, excetuados os casos de: 1 - férias; 2 - férias-prêmio; 3 - casamento (até oito dias); 4 - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai ou irmão (até oito dias); 5 - exercício de outro cargo no DER-MG; 6 - convocação para o serviço militar ou para o serviço eleitoral; 7 - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 8 - licença para tratamento de saúde por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias; 9 - licença decorrente de acidente do trabalho ou de doença profissional; 10 - licença à funcionária gestante; 11 - participação em curso ou estudo de interesse da Administração do DER-MG; 12 - missão de qualquer espécie, determinada pelo Diretor Geral.
§ 2º
A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior, desde que tenha obtido progressão.
§ 3º
A avaliação levará em conta o desempenho do servidor e seu aproveitamento em programas de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos, quando obrigatória a participação.
§ 4º
As condições para a progressão do servidor serão consideradas, em cada biênio imediatamente anterior à data de vigência de sua concessão. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.203, de 20/2/1981.)