Artigo 8º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O provimento de cargo pode ser em caráter:
I
efetivo;
II
em comissão.
§ 1º
O provimento de cargo efetivo depende de habilitação em seleção competitiva interna ou em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º
Realizada a seleção competitiva interna, se o número de aprovados não foi suficiente ao preenchimento das vagas, poderá ser promovido concurso público de provas ou de provas e títulos para seleção de candidato ao provimento das vagas remanescentes.
§ 3º
Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e podem ser de recrutamento amplo ou limitado: 1 - o provimento de cargo de recrutamento amplo faz-se por livre escolha do Diretor Geral; 2 - o provimento de cargo de recrutamento limitado faz-se por livre escolha do Diretor Geral entre servidores de qualquer regime da Autarquia, à exceção daqueles cuja contratação está prevista no artigo 5º do Decreto nº 17.971, de 28 de julho de 1976. (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.325, de 31/7/1978.) (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.286, de 4/7/1978.)
§ 4º
Em qualquer modalidade de provimento de cargo deverão ser atendidos os requisitos constantes da especificação da classe. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.286, de 4/7/1978.)
§ 5º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de substituição em cargo de provimento em comissão. por prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) dias, exceto no que se refere ao exercício de atividade privativa de profissional de nível superior. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 19.286, de 4/7/1978.)