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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975

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Art. 15

(Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.) Dispositivo revogado: "Art. 15 - Além do vencimento do cargo efetivo, o servidor nomeado para cargos dos Grupos DIT ou CAS receberá gratificação de chefia, para cujo cálculo serão observados os percentuais constantes do Anexo IV, incidentes sobre o valor do símbolo do cargo efetivo que ocupa, não podendo a soma de ambas as parcelas ultrapassar o valor estabelecido para o símbolo C-13 do mesmo Anexo. § 1º - Fica assegurado ao servidor integrante dos Grupos DIT ou CAS o valor mínimo de vencimento fixado no anexo IV. § 2º - Quando o provimento de cargo de recrutamento amplo dos Grupos DIT e CAS recair em pessoa não pertencente aos quadros da autarquia, ser-lhe-á atribuído o valor de vencimento mínimo mencionado no parágrafo anterior. § 3º - Provido o cargo na forma do artigo 10, o servidor regido pela legislação trabalhista não poderá receber salário anual superior ao vencimento anual fixado para o cargo em comissão."

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.003 /1975