Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 16
É vedado o pagamento cumulativo do vencimento de cargo de provimento em comissão com o das gratificações de que trata a Seção III deste Capítulo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.971 de 28/06/1976.)