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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975

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Art. 9º

Pode concorrer à seleção competitiva interna para provimento de cargo, nos termos do regulamento, o servidor do Quadro Permanente do Departamento de estradas de Rodagem do estado de Minas Gerais que:

I

Estiver em efetivo exercício na Autarquia, à data do Edital;

II

houver completado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício na Autarquia.

§ 1º

Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, considera-se de efetivo exercício o tempo de afastamento do servidor de suas atividades no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, por motivo de: 1 - nomeação para cargo de confiança do Governador do estado; 2 - investidura em cargo de direção superior de entidade da administração direta ou fundação instituída em lei estadual.

§ 2º

Ao servidor habilitado em seleção competitiva interna para provimento de cargo de símbolo igual ou superior à do cargo de que é titular, será assegurado posicionamento na nova faixa salarial, em símbolo de valor correspondente àquele, ou, inexistindo este, no de valor imediatamente superior.

§ 3º

O regime jurídico a que se submete o servidor provido na condição de que trata este artigo é o indicado no Anexo I, para a classe que pertence o novo cargo, operando-se a desvinculação do regime anterior, quando de natureza diversa. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.665, de 14/1/1983.)

Art. 9º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.003 /1975