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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969

Aprova o Estatuto da Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º, item I, da Lei nº 5.036, de 22 de novembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 36


Art. 1º

– É aprovado o Estatuto da Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA, que a este acompanha, e que passa a fazer parte integrante deste decreto.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de junho de 1969. Israel Pinheiro da Silva Raul Bernardo Nelson de Senna Ovídio Xavier de Abreu ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCRITÓRIO TÉCNICO DE RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 11.894 DE 2 DE JUNHO DE 1969.

Art. 1º

– A Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA, instituída nos termos da Lei Estadual nº 5.036, de 22 de novembro de 1968, se rege pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único

– No texto deste Estatuto, a sigla ETRA e a expressão Fundação se equivalem como denominação da entidade.

Capítulo I

Da Denominação, Regime Jurídico, Sede e Duração

Art. 2º

– A Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA é entidade de direito privado, com personalidade jurídica e tem sede e foro na Capital do Estado.

Art. 3º

– O ETRA gozará de autonomia financeira e administrativa, nos termos da lei e deste Estatuto.

Art. 4º

– É indeterminado o prazo de duração do ETRA.

Capítulo II

Dos objetivos e do Funcionamento

Art. 5º

– O ETRA tem como objetivos permanentes:

I

realizar estudos, pesquisas, divulgação e, mediante ajuste, a aplicação dos princípios e métodos da organização racional do trabalho;

II

planejar e assistir à implantação de reforma administrativa, determinada por lei;

III

executar serviços de processamento de dados e tratamento de informações, por sistema mecânico, eletromecânico ou eletrônico.

Art. 6º

– Na qualidade de órgão de colaboração com o Poder Público Estadual, o ETRA poderá prestar serviço a qualquer entidade.

Art. 8º

– Para o cumprimento de seus objetivos permanentes, compete ao ETRA:

I

implanta, pela forma ajustada em cada caso:

a

processos adequados de organização;

b

métodos racionais e simplificados de trabalho;

II

elaborar e implantar processos de administração de material envolvendo as técnicas de padronização, aquisição, guarda e conservação;

III

promover a análise dos fatos administrativos, de modo a permitir a elaboração e a execução de planos e a tomada de decisões;

IV

assegurar a permanente modernização dos serviços administrativos, em todas as suas modalidades;

V

realizar pesquisas e, com base nelas, formular as diretrizes da política de treinamento de pessoal e controlar os seus resultados;

VI

executar para outras entidades, sob ajuste, os serviços de processamento de dados e tratamento de informações, por sistema mecânico, eletromecânico ou eletrônico.

§ 1º

– No que se refere aos órgãos de administração direta, é privativa do ETRA, mediante prévio ajuste, a competência enunciada neste artigo.

§ 2º

– Nenhum órgão de administração estadual direta ou indireta poderá organizar, reorganizar ou contratar serviço de processamento de dados e tratamento de informações, por sistema mecânico, eletromecânico ou eletrônico, sem prévia anuência do ETRA.

Art. 9º

– Para a consecução de seus objetivos, o ETRA promoverá:

I

estudos e pesquisas, no âmbito específico de sua competência e nas áreas correlatas de atuação;

II

cursos apropriados, quanto à duração, currículo e metodologia, para o aperfeiçoamento do pessoal do serviço público estadual, centralizado e descentralizado;

III

divulgação de estudos e experiências;

IV

coordenação dos trabalhos de orientação e aperfeiçoamento do serviço público estadual, em todos os seus aspectos;

V

preparo de técnicos em atividades relacionadas com a administração em geral.

Parágrafo único

– As atividades referidas no artigo serão realizadas diretamente ou em convênio com entidades congêneres ou educacionais, devendo o ETRA manter permanente e ativo intercâmbio de experiências com elas, no País e no Exterior

Capítulo III

Do Patrimônio, sua Constituição e Utilização

Art. 10

– O patrimônio original do ETRA é constituído pelos bens móveis e imóveis que lhe foram doados pelo Estado de Minas Gerais, livres de quaisquer ônus, conforme autorização contida no artigo 5º, item I, da Lei Estadual nº 5.036, de 22 de novembro de 1968 e escritura lavrada nas notas do Cartório do 1º Ofício de Notas desta Capital, livro 291, fls. 57-v.

Art. 11

– Constituem, ainda, patrimônio do ETRA:

I

as doações e subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado, Municípios e entidades públicas ou particulares, nacionais ou não;

II

as dotações orçamentárias consignadas ao Escritório Técnico de Racionalização Administrativa e ao Centro de Processamento de Dados, no Orçamento do Estado de Minas Gerais para 1969;

III

as rendas resultantes da prestação de serviços e outras, de qualquer natureza, que venha a auferir.

Art. 12

– Os bens imóveis havidos por doação do Estado, só poderão ser alienados mediante autorização legislativa.

Art. 13

– Os bens, direitos e rendas do ETRA, só poderão ser utilizados na realização de suas finalidades, permitida, porém, sua vinculação, arrendamento, aluguel ou alienação, observadas as exigências legais, e as deste Estatuto, para a obtenção de outros rendimentos.

Art. 14

– No caso de extinção do ETRA, seu patrimônio se incorporará ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.

Capítulo IV

Da Estrutura Orgânica

Seção I

Dos Órgãos de Deliberação e Administração

Art. 15

– São órgãos do ETRA:

I

O Conselho Curador;

II

A Diretoria-Geral.

Seção II

Do Conselho Curador

Art. 16

– As atribuições do Conselho Curador do ETRA passam a ser exercidas, pelo Conselho Curador da Fundação João Pinheiro, que no exercício dessas atribuições observará as disposições que regulam seu funcionamento, contidas no estatuto aprovado pelo Decreto 12.581, de 13 de abril de 1970. (Caput com redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 13.504, de 11/3/1971.)

Parágrafo único

– (Revogado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 13.504, de 11/3/1971.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – Os membros do Conselho Curador, representantes do Estado, serão designados pelo Governador, podendo ser substituídos a qualquer tempo."

Art. 17

– (Revogado pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 13.504, de 11/3/1971.) Dispositivo revogado: "Art. 17 – A posse dos membros do Conselho Curador se dará perante o Governador do Estado, mediante termo lavrado em livro próprio."

Art. 18

– Compete ao Conselho Curador:

I

(Revogado pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 13.504, de 11/3/1971.) Dispositivo revogado: "I – eleger, dentre os seus membros, o Presidente;"

II

(Revogado pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 13.504, de 11/3/1971.) Dispositivo revogado: "II – elaborar as normas internas de seu funcionamento, atribuindo ao Presidente os meios para fazê-lo atuar dentro de sua competência;"

III

discutir e aprovar, no prazo de quinze dias após a apresentação pelo Diretor-Geral, o orçamento e o plano anual de trabalho para o exercício subsequente;

IV

discutir e aprovar, no mesmo prazo assinalado no item precedente, as modificações no orçamento anual, propostas pelo Diretor-Geral;

V

deliberar sobre a prestação de contas anual do Diretor-Geral, até trinta dias após ter-lhe sido submetida;

VI

propor ao Governador do Estado alteração do presente Estatuto;

VII

discutir e deliberar sobre:

a

planos especiais de trabalho, que lhe sejam submetidos pelo Diretor-Geral ou hajam sido objeto de requerimento subscrito pela maioria absoluta do Conselho Curador;

b

a estrutura administrativa interna do ETRA;

c

o plano de cargos, vencimentos, vantagens e regime disciplinar do pessoal do ETRA;

VIII

por iniciativa própria ou por proposta do Diretor-Geral, expedir normas de qualquer natureza de interesse da Fundação;

IX

exercer o controle e fiscalização internos, podendo, para isso, proceder ao exame dos livros, papéis, escrituração contábil e administrativa estado do caixa e dos valores em depósito e às demais providências que sejam julgadas necessárias;

X

contratar, se preciso pessoa física ou jurídica, de reconhecida idoneidade, para assessorá-lo no exercício da função fiscalizadora que lhe é inerente;

XI

representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da Fundação, podendo indicar as necessárias medidas corretivas;

XII

aprovar a aceitação de doações e a utilização do patrimônio, observado, quanto à última, o disposto nos artigos 12 e 14.

Art. 19

– O Diretor-Geral participará obrigatoriamente, sem direito a voto, das sessões, cabendo-lhe ministrar ao Conselho Curador todas as informações julgadas necessárias. (Artigo com redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 13.504, de 11/3/1971.)

Art. 20

– De cada sessão do Conselho Curador será lavrada ata, a ser submetida à aprovação imediatamente ou no início da sessão seguinte.

Art. 21

– As sessões do Conselho Curador serão secretariadas por servidor do ETRA, designado pelo Presidente, ouvido o Diretor-Geral da Fundação.

Art. 22

– O Conselho Curador realizará, pelo menos, uma sessão ordinária trimestral, podendo reunir-se extraordinariamente, para tratar de assunto constante de convocação, por iniciativa do Presidente, do Diretor-Geral ou de 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único

– As decisões tomadas nas sessões assumirão a forma de resoluções.

Art. 23

– Dentre as atribuições do Presidente do Conselho Curador incluem-se:

I

convocar e presidir as sessões;

II

representar o Conselho Curador nos atos de sua competência;

III

resolver assuntos de competência do Conselho Curador, "ad referendum" deste.

Parágrafo único

– (Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 13.504, de 11/3/1971.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo mais idoso dos membros do Conselho Curador, na ordem em que estiverem presentes." (Artigo com redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 13.504, de 11/3/1971.)

Art. 24

– (Revogado pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 13.504, de 11/3/1971.) Dispositivo revogado: "Art. 24 – A falta não justificada a três sessões consecutivas ou a seis sessões no corres de doze meses seguidos importará na perda automática da condição de membro do Conselho Curador. Parágrafo único – Na hipótese do artigo, o Presidente dará ciência do fato ao plenário e solicitará ao Governador do Estado a designação de sucessor ao membro do Conselho Curador atingido pela sanção, com adaptação do "quorum" à vacância, enquanto esta persistir."

Seção III

Da Diretoria-Geral

Art. 25

– A Diretoria-Geral é o órgão executivo e administrativo do ETRA, e será subdividida como se tornar necessário ao exato cumprimento de suas atribuições.

Art. 26

– (Revogado pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 13.504, de 11/3/1971.) Dispositivo revogado: "Art. 26 – O cargo de Diretor-Geral será provido mediante designação pelo Governador do Estado, devendo a escolha recair em pessoa de reconhecida idoneidade e competência, de nível universitário, com experiência em assuntos administrativos, e cuja posse se dará na forma e por meio de termo lavrado no livro a que se refere o artigo 17."

Art. 27

– O Diretor-Geral trabalhará em regime de tempo integral.

Art. 28

– Compete ao Diretor-Geral:

I

representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II

administrar a Fundação, com observância das deliberações do Conselho Curador, praticando os atos necessários à supervisão dos serviços e gestão do patrimônio, e baixando ordens de serviço;

III

preparar e submeter à apreciação do Conselho Curador:

a

até o dia 1 de dezembro de cada ano, a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o ano seguinte;

b

até vinte e oito de fevereiro de cada ano, a prestação de contas relativa ao exercício passado, devidamente instruída com o balanço geral e pormenorizado relatório;

c

mensalmente, o balancete das contas, acompanhado de informações sumárias sobre as atividades da Fundação;

d

propostas de alterações orçamentárias, no correr do exercício, devidamente fundamentadas;

e

propostas de alterações orçamentárias, com indicação dos motivos de cada uma;

f

outros assuntos sujeitos à deliberação do Conselho Curador.

IV

atender aos pedidos de informação do Conselho Curador;

V

representar ao Conselho Curador sobre assunto de interesse do ETRA;

VI

solicitar ao Presidente do Conselho Curador sessão extraordinária do órgão;

VII

admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados da Fundação, conceder-lhes férias e licenças, praticar outros atos de administração de pessoal;

VIII

solicitar, a quem de direito, que servidor estadual, da administração direta ou indireta, seja posto à disposição da Fundação.

Capítulo V

Do Regime Financeiro e de sua Fiscalização

Art. 29

– O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 30

– O orçamento da Fundação será uno, anuo e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de:

I

estimativa de receita, discriminada por fontes;

II

discriminação analítica da despesa, de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, sub órgão, projeto ou programa de trabalho.

Parágrafo único

– Na elaboração do orçamento da Fundação, serão observadas as normas gerais de direito financeiro.

Art. 31

– A prestação anual de contas da Fundação conterá, entre outros, os seguintes elementos:

I

balanço patrimonial, evidenciando analiticamente a composição do Ativo e do Passivo;

II

balanço econômico;

III

balanço financeiro;

IV

quadro comparativo entre a despesa realizada e a fixada;

V

relatório pormenorizado do Diretor-Geral, abrangendo e discriminando o movimento da Fundação no exercício.

Art. 32

– Não se manifestando o Conselho Curador sobre as propostas de orçamento, de alteração orçamentária e sobre a prestação de contas, nos prazos fixados, respectivamente, nos incisos III, IV e V, do artigo 18, elas serão consideradas aprovadas tacitamente, para todos os efeitos.

Art. 33

– No caso de programa de investimento cuja execução exceda a um exercício financeiro, nos exercícios seguintes serão, obrigatoriamente, consignadas verbas necessárias para ocorrer às despesas com seu prosseguimento, de acordo com o respectivo cronograma.

Art. 34

– A Fundação manterá sistema próprio de controle interno, de modo a orientar sua administração e as condições para a eficácia do controle externo.

Capítulo VII

Das Disposições Transitórias, Gerais e Finais

Art. 36

– A Fundação sucede, em todos os seus direitos e obrigações, o Escritório Técnico de Racionalização Administração, criado pela Lei Estadual n° 4.691, de 19 de dezembro de 1967, conforme estabelece o artigo 15, da Lei Estadual mencionada no artigo 1º deste Estatuto.

Art. 37

– Serão declaradas Beneméritas da Fundação as pessoas físicas ou jurídicas que lhe concedam doações ou subvenções consideradas significativas pelo Conselho Curador.


A Fundação sucede, em todos os seus direitos e obrigações, o Escritório Técnico de Racionalização Administração, criado pela Lei Estadual n° 4.691, de 19 de dezembro de 1967, conforme estabelece o artigo 15, da Lei Estadual mencionada no artigo 1º deste Estatuto. Art. 37 – Serão declaradas Beneméritas da Fundação as pessoas físicas ou jurídicas que lhe concedam doações ou subvenções consideradas significativas pelo Conselho Curador. ============================ Data da última atualização: 9/10/2017.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969