Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os bens imóveis havidos por doação do Estado, só poderão ser alienados mediante autorização legislativa.
– Os bens imóveis havidos por doação do Estado, só poderão ser alienados mediante autorização legislativa.