JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 12

– Os bens imóveis havidos por doação do Estado, só poderão ser alienados mediante autorização legislativa.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.894 /1969