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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969

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Art. 34

– A Fundação manterá sistema próprio de controle interno, de modo a orientar sua administração e as condições para a eficácia do controle externo.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.894 /1969