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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969

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Art. 11

– Constituem, ainda, patrimônio do ETRA:

I

as doações e subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado, Municípios e entidades públicas ou particulares, nacionais ou não;

II

as dotações orçamentárias consignadas ao Escritório Técnico de Racionalização Administrativa e ao Centro de Processamento de Dados, no Orçamento do Estado de Minas Gerais para 1969;

III

as rendas resultantes da prestação de serviços e outras, de qualquer natureza, que venha a auferir.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.894 /1969