Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O orçamento da Fundação será uno, anuo e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de:
I
estimativa de receita, discriminada por fontes;
II
discriminação analítica da despesa, de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, sub órgão, projeto ou programa de trabalho.
Parágrafo único
– Na elaboração do orçamento da Fundação, serão observadas as normas gerais de direito financeiro.