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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969

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Art. 8º

– Para o cumprimento de seus objetivos permanentes, compete ao ETRA:

I

implanta, pela forma ajustada em cada caso:

a

processos adequados de organização;

b

métodos racionais e simplificados de trabalho;

II

elaborar e implantar processos de administração de material envolvendo as técnicas de padronização, aquisição, guarda e conservação;

III

promover a análise dos fatos administrativos, de modo a permitir a elaboração e a execução de planos e a tomada de decisões;

IV

assegurar a permanente modernização dos serviços administrativos, em todas as suas modalidades;

V

realizar pesquisas e, com base nelas, formular as diretrizes da política de treinamento de pessoal e controlar os seus resultados;

VI

executar para outras entidades, sob ajuste, os serviços de processamento de dados e tratamento de informações, por sistema mecânico, eletromecânico ou eletrônico.

§ 1º

– No que se refere aos órgãos de administração direta, é privativa do ETRA, mediante prévio ajuste, a competência enunciada neste artigo.

§ 2º

– Nenhum órgão de administração estadual direta ou indireta poderá organizar, reorganizar ou contratar serviço de processamento de dados e tratamento de informações, por sistema mecânico, eletromecânico ou eletrônico, sem prévia anuência do ETRA.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.894 /1969