Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 22
– O Conselho Curador realizará, pelo menos, uma sessão ordinária trimestral, podendo reunir-se extraordinariamente, para tratar de assunto constante de convocação, por iniciativa do Presidente, do Diretor-Geral ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único
– As decisões tomadas nas sessões assumirão a forma de resoluções.