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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969

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Art. 22

– O Conselho Curador realizará, pelo menos, uma sessão ordinária trimestral, podendo reunir-se extraordinariamente, para tratar de assunto constante de convocação, por iniciativa do Presidente, do Diretor-Geral ou de 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único

– As decisões tomadas nas sessões assumirão a forma de resoluções.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.894 /1969