Artigo 23, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Dentre as atribuições do Presidente do Conselho Curador incluem-se:
I
convocar e presidir as sessões;
II
representar o Conselho Curador nos atos de sua competência;
III
resolver assuntos de competência do Conselho Curador, "ad referendum" deste.
Parágrafo único
– (Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 13.504, de 11/3/1971.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo mais idoso dos membros do Conselho Curador, na ordem em que estiverem presentes." (Artigo com redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 13.504, de 11/3/1971.)