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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969

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Art. 5º

– O ETRA tem como objetivos permanentes:

I

realizar estudos, pesquisas, divulgação e, mediante ajuste, a aplicação dos princípios e métodos da organização racional do trabalho;

II

planejar e assistir à implantação de reforma administrativa, determinada por lei;

III

executar serviços de processamento de dados e tratamento de informações, por sistema mecânico, eletromecânico ou eletrônico.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.894 /1969