Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O ETRA tem como objetivos permanentes:
I
realizar estudos, pesquisas, divulgação e, mediante ajuste, a aplicação dos princípios e métodos da organização racional do trabalho;
II
planejar e assistir à implantação de reforma administrativa, determinada por lei;
III
executar serviços de processamento de dados e tratamento de informações, por sistema mecânico, eletromecânico ou eletrônico.