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Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969

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Art. 30

– O orçamento da Fundação será uno, anuo e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de:

I

estimativa de receita, discriminada por fontes;

II

discriminação analítica da despesa, de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, sub órgão, projeto ou programa de trabalho.

Parágrafo único

– Na elaboração do orçamento da Fundação, serão observadas as normas gerais de direito financeiro.

Art. 30, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.894 /1969