Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O Diretor-Geral participará obrigatoriamente, sem direito a voto, das sessões, cabendo-lhe ministrar ao Conselho Curador todas as informações julgadas necessárias. (Artigo com redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 13.504, de 11/3/1971.)