Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 24
– (Revogado pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 13.504, de 11/3/1971.) Dispositivo revogado: "Art. 24 – A falta não justificada a três sessões consecutivas ou a seis sessões no corres de doze meses seguidos importará na perda automática da condição de membro do Conselho Curador. Parágrafo único – Na hipótese do artigo, o Presidente dará ciência do fato ao plenário e solicitará ao Governador do Estado a designação de sucessor ao membro do Conselho Curador atingido pela sanção, com adaptação do "quorum" à vacância, enquanto esta persistir."