Artigo 28, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Compete ao Diretor-Geral:
I
representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II
administrar a Fundação, com observância das deliberações do Conselho Curador, praticando os atos necessários à supervisão dos serviços e gestão do patrimônio, e baixando ordens de serviço;
III
preparar e submeter à apreciação do Conselho Curador:
a
até o dia 1 de dezembro de cada ano, a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o ano seguinte;
b
até vinte e oito de fevereiro de cada ano, a prestação de contas relativa ao exercício passado, devidamente instruída com o balanço geral e pormenorizado relatório;
c
mensalmente, o balancete das contas, acompanhado de informações sumárias sobre as atividades da Fundação;
d
propostas de alterações orçamentárias, no correr do exercício, devidamente fundamentadas;
e
propostas de alterações orçamentárias, com indicação dos motivos de cada uma;
f
outros assuntos sujeitos à deliberação do Conselho Curador.
IV
atender aos pedidos de informação do Conselho Curador;
V
representar ao Conselho Curador sobre assunto de interesse do ETRA;
VI
solicitar ao Presidente do Conselho Curador sessão extraordinária do órgão;
VII
admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados da Fundação, conceder-lhes férias e licenças, praticar outros atos de administração de pessoal;
VIII
solicitar, a quem de direito, que servidor estadual, da administração direta ou indireta, seja posto à disposição da Fundação.