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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969

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Art. 28

– Compete ao Diretor-Geral:

I

representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II

administrar a Fundação, com observância das deliberações do Conselho Curador, praticando os atos necessários à supervisão dos serviços e gestão do patrimônio, e baixando ordens de serviço;

III

preparar e submeter à apreciação do Conselho Curador:

a

até o dia 1 de dezembro de cada ano, a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o ano seguinte;

b

até vinte e oito de fevereiro de cada ano, a prestação de contas relativa ao exercício passado, devidamente instruída com o balanço geral e pormenorizado relatório;

c

mensalmente, o balancete das contas, acompanhado de informações sumárias sobre as atividades da Fundação;

d

propostas de alterações orçamentárias, no correr do exercício, devidamente fundamentadas;

e

propostas de alterações orçamentárias, com indicação dos motivos de cada uma;

f

outros assuntos sujeitos à deliberação do Conselho Curador.

IV

atender aos pedidos de informação do Conselho Curador;

V

representar ao Conselho Curador sobre assunto de interesse do ETRA;

VI

solicitar ao Presidente do Conselho Curador sessão extraordinária do órgão;

VII

admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados da Fundação, conceder-lhes férias e licenças, praticar outros atos de administração de pessoal;

VIII

solicitar, a quem de direito, que servidor estadual, da administração direta ou indireta, seja posto à disposição da Fundação.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.894 /1969