Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 14
– No caso de extinção do ETRA, seu patrimônio se incorporará ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.
– No caso de extinção do ETRA, seu patrimônio se incorporará ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.