Artigo 9º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Para a consecução de seus objetivos, o ETRA promoverá:
I
estudos e pesquisas, no âmbito específico de sua competência e nas áreas correlatas de atuação;
II
cursos apropriados, quanto à duração, currículo e metodologia, para o aperfeiçoamento do pessoal do serviço público estadual, centralizado e descentralizado;
III
divulgação de estudos e experiências;
IV
coordenação dos trabalhos de orientação e aperfeiçoamento do serviço público estadual, em todos os seus aspectos;
V
preparo de técnicos em atividades relacionadas com a administração em geral.
Parágrafo único
– As atividades referidas no artigo serão realizadas diretamente ou em convênio com entidades congêneres ou educacionais, devendo o ETRA manter permanente e ativo intercâmbio de experiências com elas, no País e no Exterior