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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969

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Art. 9º

– Para a consecução de seus objetivos, o ETRA promoverá:

I

estudos e pesquisas, no âmbito específico de sua competência e nas áreas correlatas de atuação;

II

cursos apropriados, quanto à duração, currículo e metodologia, para o aperfeiçoamento do pessoal do serviço público estadual, centralizado e descentralizado;

III

divulgação de estudos e experiências;

IV

coordenação dos trabalhos de orientação e aperfeiçoamento do serviço público estadual, em todos os seus aspectos;

V

preparo de técnicos em atividades relacionadas com a administração em geral.

Parágrafo único

– As atividades referidas no artigo serão realizadas diretamente ou em convênio com entidades congêneres ou educacionais, devendo o ETRA manter permanente e ativo intercâmbio de experiências com elas, no País e no Exterior

Art. 9º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.894 /1969