Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 20
– De cada sessão do Conselho Curador será lavrada ata, a ser submetida à aprovação imediatamente ou no início da sessão seguinte.
– De cada sessão do Conselho Curador será lavrada ata, a ser submetida à aprovação imediatamente ou no início da sessão seguinte.