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Artigo 18, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969

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Art. 18

– Compete ao Conselho Curador:

I

(Revogado pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 13.504, de 11/3/1971.) Dispositivo revogado: "I – eleger, dentre os seus membros, o Presidente;"

II

(Revogado pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 13.504, de 11/3/1971.) Dispositivo revogado: "II – elaborar as normas internas de seu funcionamento, atribuindo ao Presidente os meios para fazê-lo atuar dentro de sua competência;"

III

discutir e aprovar, no prazo de quinze dias após a apresentação pelo Diretor-Geral, o orçamento e o plano anual de trabalho para o exercício subsequente;

IV

discutir e aprovar, no mesmo prazo assinalado no item precedente, as modificações no orçamento anual, propostas pelo Diretor-Geral;

V

deliberar sobre a prestação de contas anual do Diretor-Geral, até trinta dias após ter-lhe sido submetida;

VI

propor ao Governador do Estado alteração do presente Estatuto;

VII

discutir e deliberar sobre:

a

planos especiais de trabalho, que lhe sejam submetidos pelo Diretor-Geral ou hajam sido objeto de requerimento subscrito pela maioria absoluta do Conselho Curador;

b

a estrutura administrativa interna do ETRA;

c

o plano de cargos, vencimentos, vantagens e regime disciplinar do pessoal do ETRA;

VIII

por iniciativa própria ou por proposta do Diretor-Geral, expedir normas de qualquer natureza de interesse da Fundação;

IX

exercer o controle e fiscalização internos, podendo, para isso, proceder ao exame dos livros, papéis, escrituração contábil e administrativa estado do caixa e dos valores em depósito e às demais providências que sejam julgadas necessárias;

X

contratar, se preciso pessoa física ou jurídica, de reconhecida idoneidade, para assessorá-lo no exercício da função fiscalizadora que lhe é inerente;

XI

representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da Fundação, podendo indicar as necessárias medidas corretivas;

XII

aprovar a aceitação de doações e a utilização do patrimônio, observado, quanto à última, o disposto nos artigos 12 e 14.

Art. 18, XI do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.894 /1969