Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Os bens, direitos e rendas do ETRA, só poderão ser utilizados na realização de suas finalidades, permitida, porém, sua vinculação, arrendamento, aluguel ou alienação, observadas as exigências legais, e as deste Estatuto, para a obtenção de outros rendimentos.