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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969

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Art. 13

– Os bens, direitos e rendas do ETRA, só poderão ser utilizados na realização de suas finalidades, permitida, porém, sua vinculação, arrendamento, aluguel ou alienação, observadas as exigências legais, e as deste Estatuto, para a obtenção de outros rendimentos.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.894 /1969