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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969

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Art. 6º

– Na qualidade de órgão de colaboração com o Poder Público Estadual, o ETRA poderá prestar serviço a qualquer entidade.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.894 /1969