Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Na qualidade de órgão de colaboração com o Poder Público Estadual, o ETRA poderá prestar serviço a qualquer entidade.
– Na qualidade de órgão de colaboração com o Poder Público Estadual, o ETRA poderá prestar serviço a qualquer entidade.