Artigo 18, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Compete ao Conselho Curador:
I
(Revogado pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 13.504, de 11/3/1971.) Dispositivo revogado: "I – eleger, dentre os seus membros, o Presidente;"
II
(Revogado pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 13.504, de 11/3/1971.) Dispositivo revogado: "II – elaborar as normas internas de seu funcionamento, atribuindo ao Presidente os meios para fazê-lo atuar dentro de sua competência;"
III
discutir e aprovar, no prazo de quinze dias após a apresentação pelo Diretor-Geral, o orçamento e o plano anual de trabalho para o exercício subsequente;
IV
discutir e aprovar, no mesmo prazo assinalado no item precedente, as modificações no orçamento anual, propostas pelo Diretor-Geral;
V
deliberar sobre a prestação de contas anual do Diretor-Geral, até trinta dias após ter-lhe sido submetida;
VI
propor ao Governador do Estado alteração do presente Estatuto;
VII
discutir e deliberar sobre:
a
planos especiais de trabalho, que lhe sejam submetidos pelo Diretor-Geral ou hajam sido objeto de requerimento subscrito pela maioria absoluta do Conselho Curador;
b
a estrutura administrativa interna do ETRA;
c
o plano de cargos, vencimentos, vantagens e regime disciplinar do pessoal do ETRA;
VIII
por iniciativa própria ou por proposta do Diretor-Geral, expedir normas de qualquer natureza de interesse da Fundação;
IX
exercer o controle e fiscalização internos, podendo, para isso, proceder ao exame dos livros, papéis, escrituração contábil e administrativa estado do caixa e dos valores em depósito e às demais providências que sejam julgadas necessárias;
X
contratar, se preciso pessoa física ou jurídica, de reconhecida idoneidade, para assessorá-lo no exercício da função fiscalizadora que lhe é inerente;
XI
representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da Fundação, podendo indicar as necessárias medidas corretivas;
XII
aprovar a aceitação de doações e a utilização do patrimônio, observado, quanto à última, o disposto nos artigos 12 e 14.