Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Constituem, ainda, patrimônio do ETRA:
I
as doações e subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado, Municípios e entidades públicas ou particulares, nacionais ou não;
II
as dotações orçamentárias consignadas ao Escritório Técnico de Racionalização Administrativa e ao Centro de Processamento de Dados, no Orçamento do Estado de Minas Gerais para 1969;
III
as rendas resultantes da prestação de serviços e outras, de qualquer natureza, que venha a auferir.