Artigo 8º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.894 de 02 de junho de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Para o cumprimento de seus objetivos permanentes, compete ao ETRA:
I
implanta, pela forma ajustada em cada caso:
a
processos adequados de organização;
b
métodos racionais e simplificados de trabalho;
II
elaborar e implantar processos de administração de material envolvendo as técnicas de padronização, aquisição, guarda e conservação;
III
promover a análise dos fatos administrativos, de modo a permitir a elaboração e a execução de planos e a tomada de decisões;
IV
assegurar a permanente modernização dos serviços administrativos, em todas as suas modalidades;
V
realizar pesquisas e, com base nelas, formular as diretrizes da política de treinamento de pessoal e controlar os seus resultados;
VI
executar para outras entidades, sob ajuste, os serviços de processamento de dados e tratamento de informações, por sistema mecânico, eletromecânico ou eletrônico.
§ 1º
– No que se refere aos órgãos de administração direta, é privativa do ETRA, mediante prévio ajuste, a competência enunciada neste artigo.
§ 2º
– Nenhum órgão de administração estadual direta ou indireta poderá organizar, reorganizar ou contratar serviço de processamento de dados e tratamento de informações, por sistema mecânico, eletromecânico ou eletrônico, sem prévia anuência do ETRA.