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Decreto nº 68.582 de 4 de Maio de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na letra b do § 2º do artigo 16 do Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de maio de 1971; 150º, da Independência e 83º da República.


Capítulo I

Da Autarquia

Art. 1º

Constituem o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas - CFPRP e CRPRP, em seu conjunto, uma Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º

Os Conselhos Federais e Regionais de Profissionais de Relações Pública terão Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, podendo, no entanto, ser requisitados servidores da Administração Pública direta ou indireta, na forma e condições da legislação própria.

Art. 3º

A Coordenação, fiscalização e disciplinamento do exercício da profissão de Relações Públicas, criada pela Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, serão exercidos, em todo o território nacional, pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas na forma do Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, e dêste Regulamento.

Art. 4º

A sede do Conselho Federal e o Distrito Federal e, a dos Conselhos Regionais, as Capitais dos Estados onde tenham jurisdição.

Art. 5º

A responsabilidade administrativa e financeira dos Conselhos Federais e Regionais cabe aos respectivos Presidentes.

Art. 6º

O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Parágrafo Único. Até 31 de março do exercício seguinte, as contas desta Autarquia, depois de examinadas e aprovadas pelos respectivos Plenários, serão encaminhadas, pelo Conselho Federal, à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Capítulo II

Da Composição

Art. 7º

Os Conselhos Federal e Regionais serão constituídos de brasileiros natos ou naturalizados, registrados de acôrdo com o art. 23 dêste Regulamento, e obedecerão à seguinte composição:

a

7 (sete) membros efetivos, eleitos em Assembléia Geral, os quais por sua vez, escolherão entre si o Presidente, o Secretário-Geral e o Tesoureiro;

b

7 (sete) membros suplentes eleitos, conjuntamente com os conselheiros efetivos.

Art. 8º

Constituem os órgãos executivos dos Conselhos Federal e Regionais e seus Presidentes, Secretários-Gerais e Tesoureiros e, órgãos deliberativos, os seus Plenários.

§ 1º

Os Conselhos Federal e Regionais só deliberarão com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

§ 2º

Qualquer dos suplentes será convocado sempre que, por impedimento, licença ou ausência às sessões dos Conselhos, houver necessidade de ser completado o quorum.

Capítulo III

Das Atribuições do Conselho Federal

Art. 9º

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas tem as seguintes finalidades e atribuições:

a

propugnar por uma acertada compreensão dos problemas de Relações Públicas e sua adequada solução;

b

disciplinar e fiscalizar, através dos Conselhos Regionais, o exercício da profissão;

c

instalar Conselhos Regionais;

d

dirimir dúvidas e questões surgidas nos Conselhos Regionais quanto à aplicação das normas legais pertinentes à profissão;

e

julgar, em última instância, os recursos interpostos de decisões dos Conselhos Regionais;

f

elaborar e alterar o seu Regimento Interno;

g

estudar e aprovar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário a fim de manter a unidade de orientação;

h

fixar contribuições e taxas de emolumentos relacionadas com o registro profissional a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais;

i

aprovar, anualmente, as contas da Autarquia;

j

promover estudos, simpósios, seminários e conferências sôbre Relações Públicas;

l

elaborar e alterar o Código de Ética Profissional, bem como zelar pela sua fiel observância;

m

convocar, realizar e fiscalizar eleições para a composição ou renovação de seus quadros;

n

fiscalizar as eleições dos Conselhos Regionais;

o

servir de órgão de consulta do Govêrno nos assuntos de Relações Públicas;

p

intervir nos Conselhos Regionais por determinação de autoridade superior ou por solicitação expressa de 2/3 (dois terços) de seus membros;

q

publicar o relatório anual de seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados na Autarquia;

r

expedir as Resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução dêste Regulamento e demais normas legais disciplinadoras do exercício da profissão.

Parágrafo único

As Resoluções resultantes da aplicação do disposto nas alíneas d e e só serão válidas quando aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Capítulo IV

Das Atribuições dos Membros Regionais

Art. 10º

Os Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas, organizados pelo Conselho Federal, e instalados, na medida das necessidades, na Capital de cada unidade da Federação, têm as seguintes atribuições e finalidades:

a

organizar e manter o registro profissional de Relações Públicas;

b

fiscalizar e disciplinar, no seu âmbito de jurisdição, o exercício da profissão;

c

expedir as Carteiras de Identidade Profissional;

d

executar as diretrizes do Conselho Federal;

e

julgar as infrações ao Código de Ética Profissional, baixado com êste Regulamento, e impor as penalidades previstas no art. 27;

f

expedir Certificados de Registro a pessoas jurídicas que tenham por objetivo o exercício da atividade e a aplicação das técnicas de Relações Públicas previstas no art. 2º da Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967;

g

elaborar e alterar o seu Registro Interno, submetendo-o ao estudo e à aprovação do Conselho Federal;

h

arrecadar as anuidades, taxas, multas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das quotas previstas no Capítulo VI dêste Regulamento;

i

convocar e realizar eleições para a composição e renovação do Conselho, no prazo previsto pelo art. 12 dêste Regulamento.

Parágrafo único

Os Conselhos Regionais exercerão, cumulativamente e no âmbito de suas jurisdições, as atribuições do Conselho Federal previstas nas alíneas a, i, j, o e q do artigo anterior.

Capítulo V

Das eleições e dos mandatos

Art. 11

Os membros do Conselho Federal serão eleitos por processo direto, em Assembléia Geral da Classe, especialmente convocada para êste fim, só podendo votar e ser votados os profissionais registrados que estejam em dia com suas obrigações e sem impedimentos legais.

Parágrafo único

Para a realização desta Assembléia Geral, os Conselhos Regionais deverão constituir mesas eleitorais receptoras de votos.

Art. 12

As eleições dos membros dos Conselhos Regionais serão feitas na forma e nas condições do artigo anterior, podendo votar e ser votados os profissionais inscritos em sua área de jurisdição.

Art. 13

As eleições referidas neste Capítulo serão realizadas com antecedência mínima de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.

§ 1º

Qualquer profissional registrado e habilitado poderá interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do conhecimento do resultado das eleições, sôbre qualquer aspecto que possa invalidá-las.

§ 2º

Tais recursos serão apreciados e julgados, em decisão irrecorrível, por comissão de 3 (três) Conselheiros designados pelo Presidente do Conselho Federal.

Art. 14

Os mandatos dos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Federal e Regionais serão de 2 (dois) anos, podendo ser renovados por mais 2 (dois) períodos consecutivos.

Art. 15

O Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) sessões ordinárias intercaladas, no período de 1 (um) ano, perderá, automaticamente, o mandato.

Parágrafo único

Na hipótese dêste artigo, o suplente convocado exercerá o mandato, até o final, em caráter efetivo.

Art. 16

Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, a pedido, por deliberação dos respectivos Plenários, por motivo de saúde ou de doença em pessoa de sua família, ou outro impedimento de fôrça maior.

Parágrafo único

A licença de que trata êste artigo poderá ser concedida pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, cabendo ao Presidente do respectivo Conselho convocar, imediatamente, um suplente.

Capítulo VI

Da Renda

Art. 17

A renda do Conselho Federal será constituída de:

a

25% (vinte e cinco por cento) da renda das contribuições aos Conselhos Regionais;

b

doação, legados e receitas patrimoniais;

c

subvenções.

Art. 18

A renda dos Conselhos Regionais será constituídas de:

a

75% (setenta e cinco por cento) das contribuições estabelecidas pelo Conselho Federal;

b

doações, legados e receitas patrimoniais;

c

subvenções;

d

Provimento das multas aplicadas.

Capítulo VII

Da Competência

Art. 19

Os membros do órgão executivo, eleitos na forma da alínea a do artigo 7º, terão o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos, condicionando-se sempre a sua duração com a do respectivo mandato do conselheiro.

Art. 20

Compete aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais:

a

Administrar e representar legalmente os Conselhos;

b

Dar posse aos Conselheiros;

c

Convocar e presidir as sessões dos Conselhos;

d

constituir comissões e Grupos de Trabalho;

e

distribuir aos Conselheiros, para relatar, os processos que dependam de deliberação do Plenário;

f

admitir, promover, requisitar e dispensar servidores, mediante indicação do Secretário-Geral;

g

delegar podêres especiais, quando autorizados pelo Plenário;

h

movimentar as contas bancárias, assinar e endossar cheques para depósito ou desconto, passar recibos e dar quitação, juntamente com o Tesoureiro;

i

autorizar despesas;

j

baixar Portarias, Avisos, Instruções e atos normativos de natureza administrativa e, bem assim, assinar e fazer cumprir as Resoluções dos Conselhos.

Art. 21

É da competência dos Secretários-Gerais;

a

Substituir os Presidentes em seus impedimentos, praticando todos os atos de suas competências;

b

Secretariar as sessões dos Conselhos, organizando as pautas da matéria a ser discutida e elaborar as respectivas Atas;

c

administrar as Secretarias dos Conselhos, provendo-lhes as necessidades de Pessoal, de material e de serviços;

d

propor aos Presidentes e admissão, promoção, remoção, requisição e dispensa de servidores;

e

elaborar os relatórios anuais das atividades dos Conselhos;

f

exercer outras atividades que, nas áreas de competência, lhes forem atribuídas pelos Presidentes.

Art. 22

É da Competência dos Tesoureiros:

a

substituir os Secretários-Gerais em seus impedimentos;

b

movimentar as contas bancárias, emitir e assinar cheques e outros documentos de natureza bancária, distribuir dotações, endossar cheques para depósito ou para recebimento, tudo juntamente com os Presidentes;

c

efetuar pagamento, passar recibos e dar quitação;

d

cobrar as contribuições, anuidades taxas de emolumentos, receber as rendas e dotações referidas nos artigos 16 e 17 dêste Regulamento;

e

elaborar as propostas orçamentárias para serem submetidas, pelos Presidentes, à aprovação do Conselho;

f

prestar contas, mensalmente, das despesas do Conselho;

g

elaborar, anualmente, os balanços da receita auferida e da despesa efetuada no exercício anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho.

Capítulo VIII

Do Registro e da Carteira de Identidade

Art. 23

Os profissionais de Relações Públicas só poderão exercer, legalmente, a profissão após o registro de seus diplomas ou títulos nos órgãos competentes e quando portadores da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional da respectiva jurisdição.

Art. 24

As emprêsas, entidades, escritórios e demais pessoas jurídicas de direito privado que tenham por objetivo o exercício da atividade e a aplicação das técnicas das Relações Públicas, revistas no artigo 2º da Lei número 5.377, de 11 de dezembro de 1967, serão obrigatòriamente registradas no Conselho Regional de sua jurisdição.

Parágrafo único

O exercício das atividades referido neste artigo será condicionado ao pagamento de anuidade e ao recebimento do Certificado de Registro expedido pelo respectivo Conselho.

Art. 25

A Carteira de Identidade Profissional das Relações Públicas será numerada e assinada pelo Presidente do Conselho Regional e conterá:

a

nome por extenso;

b

filiação;

c

nacionalidade e naturalidade;

d

declaração de estabelecimento de ensino em que se diplomou ou declaração de habilitação na forma da Lei número 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e de seu Regulamento;

e

número do registro no Conselho Regional respectivo;

f

fotografia de frente e impressão dactiloscópica;

g

assinatura por extenso e abreviada;

h

data da expedição;

i

anotações diversas quanto à atividade profissional.

§ 1º

A Carteira de Identidade Profissional servirá de prova para o exercício da profissão e, como Carteira de Identidade terá fé pública em todo o território nacional.

§ 2º

A Carteira de Identidade Profissional concede ao respectivo portador o direito de exercer o profissão de Relações Públicas no território nacional, desde que pagas as taxas dos emolumentos e anuidades devidas ao Conselho Regional onde estiver registrado originàriamente ou secundàriamente.

§ 3º

Os impedimentos e penalidades aplicadas pelos Conselhos serão anotados na Carteira de Identidade Profissional por decisão dos respectivos Plenários e, enquanto perdurarem, estará o profissional proibido de exercer a atividade.

Capítulo IX

Das Penalidades

Art. 26

A falta do competente registro torna ilegal o exercício da profissão ou da atividade, tornando-se punível o infrator com as cominações do Código de Ética Profissional ou do Código Penal Brasileiro.

Art. 27

Os Conselhos Regionais aplicarão aos infratores dos dispositivos do Código de Ética Profissional, baixado com êste Regulamento, as seguintes penalidades:

a

Multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, por infração de qualquer dispositivo;

b

suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional que demonstrar incapacidade técnica comprovada no exercício da profissão ou atividade;

c

suspensão de até 1 (um) ano, do exercício da profissão, ao que agir sem decôro ou comprometer o conceito e bom nome da profissão;

d

suspensão de 1 (um) a 3 (três) anos ao profissional que, no âmbito de sua atuação, fôr responsável, na parte técnica, por falsidade.

§ 1º

No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de até 5 (cinco) anos, após a primeira, será determinado o cancelamento do registro profissional.

§ 2º

As cominações dêste artigo serão aplicadas aos responsáveis pelas emprêsas, entidades e escritórios referidos no artigo 24 dêste Regulamento.

§ 3º

Será assegurada ampla defesa aos infratores, tanto no âmbito do Conselho Regional respectivo, como, no caso de recurso, no do Conselho Federal.

Art. 28

A aplicação da penalidade prevista no § 1º do artigo anterior dependerá de Resolução baixada pelo Presidente e aprovada pela totalidade dos membros do respectivo Conselho Regional.

Capítulo X

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 29

Os processos de aplicação das normas e procedimentos estabelecidos neste Regulamento serão fixados em Regimento Interno.

Art. 30

Os membros do Conselho de que trata êste Decreto perceberão, por sessão a que comparecerem, gratificação correspondente a categoria A do artigo 3º do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964 .

Parágrafo único

O número de sessões ordinárias será fixado em Regimento Interno, limitado, no entanto, para fins da gratificação aqui referida, a um máximo de 8 (oito) mensais.

Art. 31

Enquanto não forem constituídos os Conselhos Regionais em tôdas as Capitais das unidades da Federação, o Conselho Federal, mediante Resolução, poderá estender a jurisdição dos Conselhos Regionais já instalados.

Parágrafo único

No caso deste artigo, caberá às Delegacias Regionais do Trabalho receber os pedidos de registro profissional e encaminhá-los ao Conselho Regional da Jurisdição.

Art. 32

Até que se processem as eleições e a instalação dos Conselhos Regionais e enquanto não fôr aplicado o disposto no artigo anterior, competirá ao Conselho Federal o estudo e o registro dos processos em tramitação nas Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único

Para o cumprimento do disposto neste artigo neste artigo, o Ministério do Trabalho e Previdência Social determinará às Delegacias Regionais do Trabalho a entrega dos processo ao Conselho Federal.

Art. 33

Providos os registros a que se refere o Capítulo VIII dêste Regulamento, o Conselho Federal expedirá certificados provisórios autorizativos do exercício da atividade profissional de Relações Públicas.

Parágrafo único

Os certificados provisórios serão substituídos, oportunamente, pelas Carteiras de Identidade Profissional e pelos Certificados de Registro aludidos na letra f do artigo 10.

Art. 34

O Conselho Federal promoverá, até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação dêste Decreto, as eleições para a formação de Conselhos Regionais.

Art. 35

O Conselho Federal dos Profissionais de Relações Públicas - CFPRP publicará no Diário Oficial o Código de Ética Profissional, elaborado de acôrdo com o artigo 2º letra i, do Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969 , para os efeitos nêle previsto.

Art. 36

Na execução dêste Regulamento, os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas.

Art. 37

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.5.1971