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Artigo 10º, Alínea h do Decreto nº 68.582 de 4 de Maio de 1971

Regulamenta o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.

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Art. 10

Os Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas, organizados pelo Conselho Federal, e instalados, na medida das necessidades, na Capital de cada unidade da Federação, têm as seguintes atribuições e finalidades:

a

organizar e manter o registro profissional de Relações Públicas;

b

fiscalizar e disciplinar, no seu âmbito de jurisdição, o exercício da profissão;

c

expedir as Carteiras de Identidade Profissional;

d

executar as diretrizes do Conselho Federal;

e

julgar as infrações ao Código de Ética Profissional, baixado com êste Regulamento, e impor as penalidades previstas no art. 27;

f

expedir Certificados de Registro a pessoas jurídicas que tenham por objetivo o exercício da atividade e a aplicação das técnicas de Relações Públicas previstas no art. 2º da Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967;

g

elaborar e alterar o seu Registro Interno, submetendo-o ao estudo e à aprovação do Conselho Federal;

h

arrecadar as anuidades, taxas, multas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das quotas previstas no Capítulo VI dêste Regulamento;

i

convocar e realizar eleições para a composição e renovação do Conselho, no prazo previsto pelo art. 12 dêste Regulamento.

Parágrafo único

Os Conselhos Regionais exercerão, cumulativamente e no âmbito de suas jurisdições, as atribuições do Conselho Federal previstas nas alíneas a, i, j, o e q do artigo anterior.