Artigo 10º do Decreto nº 68.582 de 4 de Maio de 1971
Regulamenta o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas, organizados pelo Conselho Federal, e instalados, na medida das necessidades, na Capital de cada unidade da Federação, têm as seguintes atribuições e finalidades:
a
organizar e manter o registro profissional de Relações Públicas;
b
fiscalizar e disciplinar, no seu âmbito de jurisdição, o exercício da profissão;
c
expedir as Carteiras de Identidade Profissional;
d
executar as diretrizes do Conselho Federal;
e
julgar as infrações ao Código de Ética Profissional, baixado com êste Regulamento, e impor as penalidades previstas no art. 27;
f
expedir Certificados de Registro a pessoas jurídicas que tenham por objetivo o exercício da atividade e a aplicação das técnicas de Relações Públicas previstas no art. 2º da Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967;
g
elaborar e alterar o seu Registro Interno, submetendo-o ao estudo e à aprovação do Conselho Federal;
h
arrecadar as anuidades, taxas, multas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das quotas previstas no Capítulo VI dêste Regulamento;
i
convocar e realizar eleições para a composição e renovação do Conselho, no prazo previsto pelo art. 12 dêste Regulamento.
Parágrafo único
Os Conselhos Regionais exercerão, cumulativamente e no âmbito de suas jurisdições, as atribuições do Conselho Federal previstas nas alíneas a, i, j, o e q do artigo anterior.