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Artigo 11 do Decreto nº 68.582 de 4 de Maio de 1971

Regulamenta o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.

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Art. 11

Os membros do Conselho Federal serão eleitos por processo direto, em Assembléia Geral da Classe, especialmente convocada para êste fim, só podendo votar e ser votados os profissionais registrados que estejam em dia com suas obrigações e sem impedimentos legais.

Parágrafo único

Para a realização desta Assembléia Geral, os Conselhos Regionais deverão constituir mesas eleitorais receptoras de votos.