Artigo 11 do Decreto nº 68.582 de 4 de Maio de 1971
Regulamenta o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os membros do Conselho Federal serão eleitos por processo direto, em Assembléia Geral da Classe, especialmente convocada para êste fim, só podendo votar e ser votados os profissionais registrados que estejam em dia com suas obrigações e sem impedimentos legais.
Parágrafo único
Para a realização desta Assembléia Geral, os Conselhos Regionais deverão constituir mesas eleitorais receptoras de votos.