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Artigo 25, Alínea c do Decreto nº 68.582 de 4 de Maio de 1971

Regulamenta o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.

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Art. 25

A Carteira de Identidade Profissional das Relações Públicas será numerada e assinada pelo Presidente do Conselho Regional e conterá:

a

nome por extenso;

b

filiação;

c

nacionalidade e naturalidade;

d

declaração de estabelecimento de ensino em que se diplomou ou declaração de habilitação na forma da Lei número 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e de seu Regulamento;

e

número do registro no Conselho Regional respectivo;

f

fotografia de frente e impressão dactiloscópica;

g

assinatura por extenso e abreviada;

h

data da expedição;

i

anotações diversas quanto à atividade profissional.

§ 1º

A Carteira de Identidade Profissional servirá de prova para o exercício da profissão e, como Carteira de Identidade terá fé pública em todo o território nacional.

§ 2º

A Carteira de Identidade Profissional concede ao respectivo portador o direito de exercer o profissão de Relações Públicas no território nacional, desde que pagas as taxas dos emolumentos e anuidades devidas ao Conselho Regional onde estiver registrado originàriamente ou secundàriamente.

§ 3º

Os impedimentos e penalidades aplicadas pelos Conselhos serão anotados na Carteira de Identidade Profissional por decisão dos respectivos Plenários e, enquanto perdurarem, estará o profissional proibido de exercer a atividade.