Artigo 30 do Decreto nº 68.582 de 4 de Maio de 1971
Regulamenta o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os membros do Conselho de que trata êste Decreto perceberão, por sessão a que comparecerem, gratificação correspondente a categoria A do artigo 3º do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964 .
Parágrafo único
O número de sessões ordinárias será fixado em Regimento Interno, limitado, no entanto, para fins da gratificação aqui referida, a um máximo de 8 (oito) mensais.