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Artigo 6º do Decreto nº 68.582 de 4 de Maio de 1971

Regulamenta o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.

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Art. 6º

O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Parágrafo Único. Até 31 de março do exercício seguinte, as contas desta Autarquia, depois de examinadas e aprovadas pelos respectivos Plenários, serão encaminhadas, pelo Conselho Federal, à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social.