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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto nº 68.582 de 4 de Maio de 1971

Regulamenta o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.

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Art. 32

Até que se processem as eleições e a instalação dos Conselhos Regionais e enquanto não fôr aplicado o disposto no artigo anterior, competirá ao Conselho Federal o estudo e o registro dos processos em tramitação nas Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único

Para o cumprimento do disposto neste artigo neste artigo, o Ministério do Trabalho e Previdência Social determinará às Delegacias Regionais do Trabalho a entrega dos processo ao Conselho Federal.