Artigo 32 do Decreto nº 68.582 de 4 de Maio de 1971
Regulamenta o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Até que se processem as eleições e a instalação dos Conselhos Regionais e enquanto não fôr aplicado o disposto no artigo anterior, competirá ao Conselho Federal o estudo e o registro dos processos em tramitação nas Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto neste artigo neste artigo, o Ministério do Trabalho e Previdência Social determinará às Delegacias Regionais do Trabalho a entrega dos processo ao Conselho Federal.