Artigo 25, Alínea a do Decreto nº 68.582 de 4 de Maio de 1971
Regulamenta o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A Carteira de Identidade Profissional das Relações Públicas será numerada e assinada pelo Presidente do Conselho Regional e conterá:
a
nome por extenso;
b
filiação;
c
nacionalidade e naturalidade;
d
declaração de estabelecimento de ensino em que se diplomou ou declaração de habilitação na forma da Lei número 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e de seu Regulamento;
e
número do registro no Conselho Regional respectivo;
f
fotografia de frente e impressão dactiloscópica;
g
assinatura por extenso e abreviada;
h
data da expedição;
i
anotações diversas quanto à atividade profissional.
§ 1º
A Carteira de Identidade Profissional servirá de prova para o exercício da profissão e, como Carteira de Identidade terá fé pública em todo o território nacional.
§ 2º
A Carteira de Identidade Profissional concede ao respectivo portador o direito de exercer o profissão de Relações Públicas no território nacional, desde que pagas as taxas dos emolumentos e anuidades devidas ao Conselho Regional onde estiver registrado originàriamente ou secundàriamente.
§ 3º
Os impedimentos e penalidades aplicadas pelos Conselhos serão anotados na Carteira de Identidade Profissional por decisão dos respectivos Plenários e, enquanto perdurarem, estará o profissional proibido de exercer a atividade.