Artigo 17 do Decreto nº 68.582 de 4 de Maio de 1971
Regulamenta o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A renda do Conselho Federal será constituída de:
a
25% (vinte e cinco por cento) da renda das contribuições aos Conselhos Regionais;
b
doação, legados e receitas patrimoniais;
c
subvenções.