Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto nº 68.582 de 4 de Maio de 1971
Regulamenta o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As emprêsas, entidades, escritórios e demais pessoas jurídicas de direito privado que tenham por objetivo o exercício da atividade e a aplicação das técnicas das Relações Públicas, revistas no artigo 2º da Lei número 5.377, de 11 de dezembro de 1967, serão obrigatòriamente registradas no Conselho Regional de sua jurisdição.
Parágrafo único
O exercício das atividades referido neste artigo será condicionado ao pagamento de anuidade e ao recebimento do Certificado de Registro expedido pelo respectivo Conselho.