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Artigo 14 do Decreto nº 68.582 de 4 de Maio de 1971

Regulamenta o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.

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Art. 14

Os mandatos dos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Federal e Regionais serão de 2 (dois) anos, podendo ser renovados por mais 2 (dois) períodos consecutivos.