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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 68.582 de 4 de Maio de 1971

Regulamenta o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.

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Art. 16

Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, a pedido, por deliberação dos respectivos Plenários, por motivo de saúde ou de doença em pessoa de sua família, ou outro impedimento de fôrça maior.

Parágrafo único

A licença de que trata êste artigo poderá ser concedida pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, cabendo ao Presidente do respectivo Conselho convocar, imediatamente, um suplente.