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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto nº 68.582 de 4 de Maio de 1971

Regulamenta o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.

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Art. 27

Os Conselhos Regionais aplicarão aos infratores dos dispositivos do Código de Ética Profissional, baixado com êste Regulamento, as seguintes penalidades:

a

Multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, por infração de qualquer dispositivo;

b

suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional que demonstrar incapacidade técnica comprovada no exercício da profissão ou atividade;

c

suspensão de até 1 (um) ano, do exercício da profissão, ao que agir sem decôro ou comprometer o conceito e bom nome da profissão;

d

suspensão de 1 (um) a 3 (três) anos ao profissional que, no âmbito de sua atuação, fôr responsável, na parte técnica, por falsidade.

§ 1º

No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de até 5 (cinco) anos, após a primeira, será determinado o cancelamento do registro profissional.

§ 2º

As cominações dêste artigo serão aplicadas aos responsáveis pelas emprêsas, entidades e escritórios referidos no artigo 24 dêste Regulamento.

§ 3º

Será assegurada ampla defesa aos infratores, tanto no âmbito do Conselho Regional respectivo, como, no caso de recurso, no do Conselho Federal.